DENUNCIA contra CORREGEDOR MAF!Д$0 no MINISTERIO PÚBLICO É UMA ORGANIZAÇAO CRIMIИO$Д FINANCIADA S
Protocolo: 222.0142.0006100/2022 mpsp
PROTOCOLO: 01015.005935/2022-08 agu
PROTOCOLO: 08198.034074/2022-13 mj
DENUNCIA PENAL Y DISCIPLINARIA CONTRA O CORREGEDOR GERAL DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO de São Paulo na sua decisão de ARQUIVAR o promotor de justiça criminoso e destruir a justiça que merece a vítima, GRANDE VERGONHA E GRANDE @#$%&₩. cgmp@mpsp.mp.br
PREVARICATO POR COMISSÃO PREVARICATO POR OMISSÃO ABUSO DE AUTORIDADE OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA QUADRILHA
...DO TRADICO DE CRIANÇAS POR PARTE DO GOVERNO COLOMBIANO PARA SACRIFICIOS SATÁNICOS , TRÁFICO DE ÓRGÃOS E ADOÇÕES ILEGAIS, COMPROBADAS PELA INTERPOL EM 1997 E PUBLICADO NO SITE DA UNICEF AINDA HOJE:
De novo solicito proteção do Estado brasileiro Recentemente declarei diante o STF colombiano contra o narcotraficante Álvaro Uribe Vélez ex presidente de Colombia 40 anos delinquindo.
Fui chamado a declarar na Procuradoria colombiana contra meu cunhado José guillermo gallón henao por ameaças e vai ser online em breve.
Gustavo dos Reis Gazzola mintiu INVENTOU e PREVARICOU, ABUSOU DA SUA AUTORIDADE QUANDO DISSE QUE EU ACUSSEI MINHA IRMÃ LUZ STELLA LOPEZ MONTOYA E SEU ESPOSO O NARCOTRAFICANTE 2 VEZES CONVICTO JOSÉ GUILLERMO GALLÓN HENAO E Álvaro Uribe Velez DE INVADIR MEU CELULAR: ""Cuidam-se de notícias do fato apresentadas por Victor Hugo López Montoya em que narra a ocorrência de crimes de ameaça e invasão de dispositivo informático, perpetrados, em tese, por Luz Stella Lopez Montoya, José Guillermo Gallón Henao e Álvaro Uribe Velez.""
Gustavo dos Reis Gazzola mintiu INVENTOU e PREVARICOU, ABUSOU DA SUA AUTORIDADE: "É o breve relatório. A representação não apresenta lastro probatório mínimo da materialidade de qualquer crime. Pelas informações juntadas": Apresente links de +3000 vídeos e fotos da sabotagem permanente e sistemática por parte da Google Android e Facebook WHATSAPP. Abaixo minha denúncia inicial.
Gustavo dos Reis Gazzola PREVARICOU, ABUSOU DA SUA AUTORIDADE: Gustavo dos Reis Gazzola NÃO É PERITO INFORMATICO DE CELULARES, portanto sua apreciação impede fazer Justiça. O que Gustavo dos Reis Gazzola tinha que ter feito é entregar a um perito INFORMATICO DE CELULARES os +3.000 vídeos e fotos evidencias, mas não fez, Gustavo dos Reis Gazzola virou perito espontâneo e abusar da vítima e da Justiça, cujo objetivo real É FAZER JUSTIÇA NÃO PRATICAR A INJUSTIÇA CONTRA A VITIMA. ""No que tange ao delito de ameaça, não apresentou prints das supostas ameaças recebidas no aplicativo WhatsApp, e, com relação ao crime de invasão de dispositivo, cabe ressaltar que eventual mau funcionamento do aparelho não indica a ocorrência da infração penal. ""
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOROCABA - SP Representações n.º 38.0712.0003981/2022-5, 38.0712.0003998/2022-1 e 38.0712.0003999/2022-5 Cuidam-se de notícias do fato apresentadas por Victor Hugo López Montoya em que narra a ocorrência de crimes de ameaça e invasão de dispositivo informático, perpetrados, em tese, por Luz Stella Lopez Montoya, José Guillermo Gallón Henao e Álvaro Uribe Velez. Afirma o requerente ter sido testemunha em procedimentos de investigação da prática de narcotráfico por Álvaro Uribe Velez, expresidente da Colômbia, e ter denunciado às autoridades policiais seu cunhado, o narcotraficante José Guillermo Galló Henao, no ano de 2008, que foi extraditado e condenado nos Estados Unidos da América e teria sido liberado após assinar um acordo de paz com o referido país. Pelas razões acima expostas, o representante teria recebido ameaças de morte de sua irmã Luz Stella Lopez Montoya, de José Guillermo Gallón Henao e Álvaro Uribe Velez. Aduz, ainda, que seus aparelhos de telefone foram invadidos, pois teve o acesso bloqueados a alguns aplicativos e redes sociais. Despacho (7235632) SEI 29.0001.0166643.20
o breve relatório. A representação não apresenta lastro probatório mínimo da materialidade de qualquer crime. Pelas informações juntadas aos autos, não há elementos suficientes que autorizem o início de uma investigação criminal, bem como não foram apresentados dados relevantes quanto aos fatos noticiados. No que tange ao delito de ameaça, não apresentou prints das supostas ameaças recebidas no aplicativo WhatsApp, e, com relação ao crime de invasão de dispositivo, cabe ressaltar que eventual mau funcionamento do aparelho não indica a ocorrência da infração penal. Portanto, diante da representação formulada, que noticia eventual prática de delitos, sem lastro probatório mínimo, não vislumbro elementos para fundamentar persecução penal. Destarte, não havendo elementos mínimos a ensejar a adoção de providências criminais, requeiro o ARQUIVAMENTO do expediente, com as cautelas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Sorocaba, 08 de agosto de 2022. Gustavo dos Reis Gazzola Promotor de Justiça
Documento original sei de Gustavo dos Reis Gazzola: